Novo requisito de visto de trânsito para passageiros viajando ao Equador

A partir de 21 de julho de 2025, foi implementado um novo requisito migratório no Equador. De acordo com o Decreto Executivo nº 54, publicado no Registro Oficial, os passageiros de nacionalidades que necessitam de visto (ver nacionalidades abaixo) para entrar no país deverão solicitar um visto de trânsito mesmo que estejam apenas em conexão com destino a outro país.

Considerações importantes

  1. Requisito de visto de trânsito:
    • Aplica-se a passageiros que necessitam de visto para entrar no Equador.
    • O visto deve ser solicitado com pelo menos 20 dias de antecedência junto ao Ministério das Relações Exteriores e Mobilidade Humana.
    • Como regra geral, é autorizado apenas um trânsito com validade máxima de 30 dias.
    • Excepcionalmente, pode ser autorizado um segundo trânsito, caso seja justificado o destino e o retorno a um terceiro país.
    • O visto perderá a validade se for excedido o número de trânsitos autorizados ou se o prazo concedido for expirado.
    • Nesses casos, uma nova solicitação deverá ser apresentada com pelo menos 20 dias de antecedência.

Diretrizes de isenção

Para oferecer flexibilidade aos passageiros afetados por esta medida, estabelecem-se as seguintes diretrizes:

  • Aplica-se a passageiros que necessitam de visto para entrar no Equador, mesmo que estejam apenas em conexão com outro destino.
  • Aplica-se a bilhetes com conexão ou destino final no Equador.
  • Aplica-se a todas as tarifas: regulares, de grupos, netas, dinâmicas e de código compartilhado com numeração 230.
  • É permitido 1 (uma) alteração por passageiro. Caso sejam realizadas alterações adicionais fora das condições estabelecidas neste comunicado, serão aplicadas as cobranças correspondentes.

Nacionalidades que exigem visto: China (apenas a República Popular da China continental; portadores de passaportes de Hong Kong e Macau estão isentos), Afeganistão, Bangladesh, Cuba, República Democrática do Congo, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Gana, Guiné, Haiti, Índia, Iraque, Quênia, Líbia, Nepal, Nigéria, Paquistão, Senegal, Somália, Serra Leoa, Sri Lanka, Síria, Sudão do Sul, Sudão, Iêmen, Angola, Camarões, Myanmar (Birmânia) e Vietnã.

 

IMPORTANTE:

  • Deve ser incluído o código waiver no campo de endosso e em um OSI.
  • Apenas é permitida uma (1) alteração por passageiro.
  • Reservas emitidas pelo Copa Connect devem ser reemitidas através do Copa Connect Desk.
  • O código waiver só pode ser utilizado se aplicável conforme permitido pelos parâmetros definidos neste procedimento.
  • Alterações na reserva feitas fora das condições permitidas no procedimento ou que não incluam o código waiver estão sujeitas a ADM.
  • Ao alterar a data da viagem devido à situação, os retornos poderão ser modificados a pedido do passageiro.
  • Despesas adicionais de viagem devem ser cobertas pelo passageiro.

Fonte: informativo Copa Airlines