LATAM: EMISSÃO DE PASSAGENS – Alteração na política de validade de uma passagem

Com o objetivo de alinhar a política de validade das passagens LATAM com o padrão da indústria, estabelecem-se os seguintes prazos:

– Passagem sem viagem iniciada: Válida por 12 meses a partir da data de emissão. As alterações devem ser solicitadas dentro desse período.

– Passagem com viagem iniciada (parcialmente usada): Válida por 12 meses a partir da data de início da viagem (a menos que a tarifa estabeleça uma permanência menor). As alterações devem ser solicitadas dentro de 12 meses a contar da data da compra.

Alcance: Emissão e reemissão de passagens a partir de 1 de outubro de 2026
Data de implementação: 1 de outubro de 2026
Consideracoes: VIGÊNCIA OU VALIDADE PARA ALTERAÇÕES E REEMBOLSOS VOLUNTÁRIOS

  1. Para alterações voluntárias

As passagens só podem ser alteradas se a tarifa permitir a alteração solicitada na data da reemissão e estiverem dentro do seu período de validade. Exemplo.:

– Viagem não iniciada: Se a tarifa permitir alterações apenas antes do voo (ex.: tarifa Light em rota doméstica no Peru), a alteração não poderá ser feita após a partida, mesmo que a passagem não tenha sido utilizada e ainda esteja dentro do prazo de 12 meses a partir da sua emissão.

– Viagem iniciada: Se a tarifa permitir alterações, mas estabelecer uma permanência máxima de três meses (ex.: tarifas promocionais), o passageiro que desejar permanecer mais tempo no destino deverá alterar para uma tarifa que permita uma permanência maior. A reemissão estará sujeita às condições da nova tarifa, à disponibilidade e ao pagamento das diferenças correspondentes (ex.: até 12 meses).

Vigência da passagem para realizar a reemissão

Vigência da passagem para realizar a reemissão
  Realizar a alteração: Para voar: Validade da nova passagem:
Se a viagem não começou Até 12 meses a partir da data de emissão (se a tarifa permitir). De acordo com a disponibilidade de data no sistema no momento da reemissão. Até 12 meses a partir da data da nova emissão. 
Se a viagem for iniciada (parcialmente usada) Dentro de 12 meses a partir da compra (se a tarifa permitir). A viagem deve ser concluída dentro de 12 meses a partir do primeiro voo da viagem (a menos que a tarifa estabeleça uma permanência menor). Até 12 meses a partir do primeiro voo da viagem (a menos que a tarifa estabeleça uma permanência menor).

B) Para reembolsos voluntários

O reembolso de uma passagem pode ser solicitado dentro de 12 meses a partir da data de emissão. O valor a ser reembolsado dependerá das condições da tarifa emitida.

Considere o seguinte exemplo:

– Se a viagem já tiver sido iniciada e se tratar de uma viagem internacional que permite reembolso apenas antes do 1º voo, mesmo que esteja dentro do período de validade (12 meses a partir da compra), apenas as taxas e impostos aplicáveis serão reembolsados.

 

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA NOVA VALIDADE:

ALTERAÇÕES VOLUNTÁRIAS:

Dados da passagem:

– Passagem emitida em: 31 de julho de 2026

– Voo de ida: 29 de agosto de 2026

– Voo de volta: 01 de outubro de 2026

Passagem sem uso: Se a tarifa permitir, a alteração poderá ser feita até 31 de julho de 2027, ou seja, dentro dos 12 meses a partir da data de emissão. A nova viagem estará sujeita às condições da tarifa e à disponibilidade do sistema.

Passagem parcialmente usada: Se o passageiro utilizou o voo de ida em 29 de agosto de 2026 e a tarifa permitir alterações:

– O trecho de volta poderá ser alterado dentro dos 12 meses a partir da compra → até 31 de julho de 2027.

– Para voar até 29 de agosto de 2027 → (12 meses a partir do primeiro voo da viagem).

– A nova passagem reemitida terá validade até 29 de agosto de 2027 → (12 meses a partir do primeiro voo da viagem).

REEMBOLSO VOLUNTÁRIO

Dados da passagem

– Passagem emitida em 31 de julho de 2026

– Voo de ida: 29 de agosto de 2026

– Voo de volta: 1º de outubro de 2026

Passagem sem uso: Se as condições da tarifa permitirem, o reembolso poderá ser solicitado até 31 de julho de 2027, dentro dos 12 meses a partir da data de emissão.

Passagem parcialmente usada:

– Se o passageiro utilizou o voo de ida em 29 de agosto de 2026, o reembolso do trecho não utilizado poderá ser solicitado até 29 de agosto de 2027, desde que a tarifa o permita.

– Se a tarifa estabelecer uma permanência máxima menor, a solicitação deverá ser feita dentro desse prazo. O valor reembolsável estará sujeito às condições da tarifa emitida.

VIGÊNCIA OU VALIDADE PARA ALTERAÇÕES E REEMBOLSOS INVOLUNTÁRIOS:

Alterações involuntárias:

– Passagem sem viagem iniciada: 12 meses a partir da data de emissão.

– Passagem com viagem iniciada (parcialmente utilizada): 12 meses a partir do primeiro voo (a menos que a tarifa estabeleça uma permanência menor).

Reembolsos involuntários:

– Passagem sem viagem iniciada: Solicitar o reembolso dentro de 12 meses a partir da data de emissão.

– Passagem com viagem iniciada (parcialmente utilizada): Solicitar o reembolso dentro de 12 meses a partir do primeiro voo (a menos que a tarifa estabeleça uma permanência menor).

As exceções para exceder a validade em casos de alterações involuntárias mantêm-se via waiver por meio dos executivos do Global Sales Support.

As passagens emitidas antes de 1 de outubro de 2026 também estarão sujeitas a esta definição de validade, de acordo com o estabelecido no Contrato de Transporte da LATAM. Portanto, terão validade de 12 meses a partir da data de emissão.

 

Fonte: site LATAM Tradesite LATAM Trade

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